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Cartão de crédito

Cobrança de juros acima de 12% ao ano é legal, diz STJ.

Juros podem ultrapassar o limite de 12% ao ano. O entendimento
foi reafirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que atendeu o pedido da Fininvest S/A Administradora de Cartões de Crédito. Quanto à capitalização mensal de juros, a Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe pela não-incidência. A Fininvest firmou esses limites em contrato celebrado com a funcionária pública Maria Emília Garcia.

Maria Emília ajuizou uma ação de revisão de contrato alegando cobrança de juros excessivos. "Por mais pagamentos que fizesse dos valores efetivamente utilizados, ela jamais conseguia quitar a sua dívida para com a Fininvest, em face das altas taxas de juros cobrados", afirmou.

A primeira instância julgou procedente o pedido. A Fininvest apelou. Segundo o STJ, a segunda instância indeferiu o apelo considerando que a taxa de juros superior a 12% ao ano é manifestamente ilegal e que a capitalização mensal de juros é proibida. A Fininvest recorreu ao STJ sustentando que é inaplicável o Decreto 22.626/33 às instituições financeiras. Por isso, poderia livremente cobrar juros e capitalizá-los.

O ministro Fernando Gonçalves excluiu a limitação dos juros remuneratórios do limite de 12% ao ano. Ele fixou a existência da legalidade da cláusula mandato e do enquadramento das empresas administradores de cartão de crédito como instituições integrantes do sistema financeiro. "Portanto, a elas não se aplicando o Decreto nº 22.626, mantendo-se a decisão quanto à proibição da não incidência da capitalização mensal dos juros, já retirados", decidiu.

REsp 264.862

Revista Consultor Jurídico, 05 de outubro de 2004

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Comentários

  1. Leandro Hinrichsen email (Consumidor - HINRICHSEN,Consul. e Advocacia — Rio de Janeiro, RJ) — 06/10/04 · 18:43

    O STJ já tem pacificado tal sistemática frente a conbrança superior ao limite contido no também ja superado artigo 192 paragrafo 3º da CRFB/88.

    O argumento das instituições financeiras sempre foi de que através da cláusula mandato, buscavam no mercado financeiro recursos para "financiar" os parcelamentos nos cartões, portanto, somente repassavam tais juros...oque de fato é sabido que é uma inverdade, até porque, nunca apresentaram esse repasse...cediço ainda que, o juos no mercado financeiro não ultrapassam a casa dos 5% ao mês, porque entâo repassar 12 até mesmo a 14% a.m..

    A auto-aplicabilidade do já citado artigo 192, paragrafo 3º , encontra-se revogado pela emenda constitucional de nº 40, portanto, não se discute mais sua auto-aplicabilidade.

    Mas, encontramos respaldo na Lei 8.078/90, quando do artigo 51, que dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais abusivas, tendo inclusive um inciso que trata da cláusula mandato, declarando -a nula de pleno direito.

    Assim temos que, o ilícito não poderia justificar o lícito, ou seja, a possibilidade de cobrança de juros acima de 12% é lícita, porém, a cláusula mandato não, por previsão expressa do CDC.

    Peço "venia" aos colegas e leitores que discordão de minha humilde opinião.

    www.hinrichsen.adv.br

  2. Emerson Souza Gomes email (Civil - Advogado — Joinville, SC) — 06/10/04 · 15:18

    Com respeito a opniao do colega, que é bem precisa no que concerne ao trinomio banco/economia/mercado, acredito que não podemos inculcar o conformismo frente à administração pragmática dos governos.

    Igualmente, acredito que o Poder Judiciario por si so não resolvera a questao social, afinal de contas somos juristas e cada poder tem a sua competencia.

    Emerson

    Joinville (SC)

  3. Rodrigo Cipriano dos Santos Risolia (Estudante de Direito - — Curitiba, PR) — 06/10/04 · 15:14

    Realmente, o revogado § 3º do artigo 192 da CF possui natureza auto-aplicável, e sofreu conturbada interpretação, de modo que está favorecendo às instituições financeiras.

    Entretanto, os advogados não podem ficar apenas reclamando do entendimento já sumulado do STF, e majoritário do STJ, no sentido de aplicar a Lei da Usura. Devem é buscar outras soluções para o caso dos juros bancários.

    Acredito que o "pulo do gato" esteja no Código de Defesa do Consumidor, haja vista o disposto no artigo 51:

    "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;"

    Alguns julgados recentes têm adotado esta fundamentação, e estão limitando a cobrança dos juros à Taxa Selic.

    Enfim, acredito que os advogados atuantes em Direito Bancário, devem buscar novas alternativas, se unirem e trocarem informações (ao invés de ficarem protegendo suas teses), para que todos possam melhorar a fundamentação em conjunto e pressionar os Tribunais Superiores a favor da limitação.

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