Ação, Jurisdição e Competência

 

Sumário

Introdução à Jurisdição
Jurisdição
Conceito
Lide e Litígio
Características da Jurisdição
Imparcialidade e Disponibilidade
Objetivos da Jurisdição
Princípios Fundamentais
Jurisdição Civil
Jurisdição Contenciosa e Voluntária
Substitutivos da Jurisdição
Conclusão de Jurisdição
Introdução à Ação
Ação
Conceito
O Monopólio Estatal da Justiça
Autonomia do Direito de Ação
Condições da Ação
Enumeração e Conceituação das Condições da Ação
Pressupostos Processuais
Classificação das Ações
Ação e Pretensão
Conclusão de Ação
Introdução à Competência
Competência
Competência dos Juízes
Competência Internacional
Competência Interna
Competência em Razão do Valor da Causa e em Razão da Matéria
Competência Funcional
Competência Territorial
Modificações da Competência
Declaração de Incompetência
Conflito de Competência
Conclusão de Competência
Bibliografia

 

Introdução à Jurisdição

A jurisdição é inafastável (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição), conforme prevê o artigo 5º, XXXV, CF/88. Todo e qualquer obstáculo ao acesso ao Judiciário, pela pessoa ameaçada ou lesada em seus direitos é inconstitucional.
O Poder Judiciário é o único competente para resolver definitivamente qualquer assunto em direito.
A Constituição é a lei máxima de nosso país. Ela dá as diretrizes básicas e fundamentais para toda lei vigente no país, competências e atribuições dos órgãos do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário.
O Estado apenas definia os direitos e deixava aos cidadãos a defesa de seus interesses, fazendo justiça com as próprias mãos, chamada de justiça privada. Assim, como seria possível promover a paz social?

Diz Humberto Theodoro: “Com o fortalecimento do Estado de Direito, a justiça privada, já desacreditada por sua impotência, foi substituída pela Justíça Pública ou Justiça Oficial.
O Estado moderno, então assumiu para si o encargo e o monopólio de definir o direito concretamente aplicável diante das situações litigiosas, bem como o de realizar esse mesmo direito, se a parte recalcitrante recusar-se a cumprir espontaneamente o comando concreto da lei”.

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Jurisdição

Conceito

“O poder de julgar, de dizer o direito. Poder que têm os magistrados de aplicar o Direito, que o Estado lhes confere para dirimir litígios ou impor o preceito legal entre particulares e entre estes e o próprio Estado...” (Deoclesiano T. Guimarães).
É o poder do Estado-juiz de aplicar a lei a um caso concreto. A dirimir um conflito de interesses com a aplicação da lei ao caso formado por pretensões resistidas, gerando um litígio, um conflito de interesses, que por força da Soberania do Estado, este, através do Estado-juiz promove a paz social.

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Lide e Litígio

Lide (do latim: lite) e litígio (do latim: litigiu) são usados como sinônimos, designando um conflito de interesses, contenda, pleito judicial, contestação caracterizada por pretensões resistidas, questão a ser decidida na justiça, socorrendo-se na tutela jurisdicional através do Estado-juiz, exercitando-se o direito de ação.
A lide pode ser pendente, quando vai da citação inicial à sentença final; e temerária, sem justa causa ou interesse jurídico, com abuso do direito de litigar apenas para prejudicar a outrém.
Deoclesiano T. Guimarães em seu Dicionário Técnico Jurídico e Aurélio Buarque de Holanda Ferreira usam os termos como sinônimos. Embora, Deoclesiano no seu dicionário ao falar sobre litígio diz no final: “...a demanda se inicia com o pedido, o litígio com a contestação” e nas definições de lide e litígio, diz respectivamente: “Demanda, ..., questão que se decide na justiça...” e “O processo em julgamento no juízo contencioso”.
Assim, para nós aparenta uma diferença: de que a lide é uma pretensão, que se inicia com o pedido de uma das partes e o litígio com o pleno direito de defesa e de pronunciamento durante todo o curso do processo.

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Características da Jurisdição

Segundo Humberto T. Jr., as características da Jurisdição são as seguintes: secundária, porque é através dela que o Estado realiza, a solução do conflito de interesses de uma relação jurídica, que deveria ter sido alcançada pelos desforços pacíficos e espontâneos das partes envolvidas no litígio; instrumental, porque é o instrumento pelo qual o Estado impõe obediência aos cidadãos para a manutenção da paz social; declarativa, pois diz qual é a regra jurídica aplicada ao caso concreto demandado, exercendo a vontade da lei; desinteressada, pois o Estado-juiz não toma posição a favor e nem contra uma das partes, é imparcial, visando apenas à lei; e provocada, pois o Estado só exerce a Jurisdição quando convocada esta para solução de contendas.

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Imparcialidade e Disponibilidade

Imparcialidade e disponibilidade são também características da Jurisdição. É imparcial, pois, como foi dito acima, ela não toma parte na contenda, pois é interesse do Estado resolver de forma justa e harmônica o conflito surgido por pretensões resistidas. Não seria justo que o Estado-juiz, deixasse de aplicar a lei ao caso concreto para tornar-se parcial. Se fosse assim, a paz social estaria ameaçada por decisões postas acima da lei. Ficando ao livre arbítrio do juiz decidir se a parte que mais lhe agrada é que tem a razão e que em favor dessa deva ser proferida a decisão. Assim, o Estado não poderia cumprir uma de suas funções: a manutenção da paz social. E como ficariam os incisos I e IV do artigo 3º, o inciso VII do artigo 4º e o artigo 5º e seus incisos, da CF/88 se o Juiz pudesse decidir ao seu modo, desligando-se da lei em favor de um ou de outro? Se fosse assim, deveriam ser revogados os artigos 134 a 138 do CPC, pois não existiria mais qualquer impedimento ou suspeição de juiz, podendo ele julgar questões litigiosas dos filhos, amigos ... A Jurisdição é também disponível, porque o Estado não pode chamar para si a tutela legal, pois sendo uma característica ser secundária, poderiam as partes solucionar por si só a contenda.

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Objetivo da Jurisdição

Sendo jurisdição o poder que tem o Estado-juiz de aplicar a lei ao caso concreto, e a justiça sendo monopólio estatal, com o fim de dirimir litígios - a fim de que se evitasse que as partes fizessem justiça com as próprias mãos - o objetivo da jurisdição é a prestação da tutela jurisdicional. Segundo o ilustre Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, tutela significa: defesa, amparo, proteção. Assim é o amparo, proteção ou defesa dada pelo Estado, por meio do Estado-juiz às pessoas submetidas à Lei vigente no país.

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Princípios Fundamentais

Os princípios fundamentais que norteiam a jurisdição, são três: O Princípio do Juiz Natural, O Princípio da Improrrogabilidade da Jurisdição e O Princípio da Indeclinabilidade da Jurisdição. O primeiro princípio diz que Juiz Natural é aquele órgão que recebeu poder da Constituição Federal para exercer a jurisdição. Como diz Humberto Theodoro Jr.: “Toda a origem, expressa ou implícita, do poder jurisdicional só pode emanar da Constituição, de modo que não é dado ao legislador ordinário criar juízes ou tribunais de exceção, para julgar certas causas, nem tampouco dar aos organismos judiciários estruturação diversa daquela prevista na Lei Magna”. Assim, só aqueles órgãos que receberam poder da CF/88 podem exercer a tutela jurisdicional (Artigos 92 a 126 da CF/88); ao segundo princípio, cabe primeiramente dizer o significado do verbo prorrogar: dilatar, alongar. O Princípio da Improrrogabilidade da Jurisdição diz que não é permitido a alteração dos limites constitucionais impostos para cada justiça especial, excluída a justiça civil, limites traçados Constituição Federal são: Justiça Comum estadual e federal; Justiça Especial militar, eletoral, trabalhista e juizados especiais; e o da Indeclinabilidade da Jurisdição, que o órgão que recebeu o poder jurisdicional tem a obrigação de prestar a tutela jurisdicional quando provocado; não pode o juiz excusar-se de exercer a jurisdição; a jurisdição não é uma faculdade conferida ao juiz de exerce-la quando quiser, e sim obrigação de prestá-la quando provocado (artigo 126, CPC).
A Constituição é um sistema de normas jurídicas, que regula a forma do Estado, forma de governo, modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, limites da sua ação, direitos fundamentais do homem e suas garantias, de forma que qualquer ato contrário ao disposto na Constituição será inconstitucional, em virtude da supremacia da Constituição. Como diz Sahid Maluf, em sua obra, Teoria Geral do Estado: “...Surge então o princípio central do direito público constitucional, que é o da constitucionalidade das leis e dos atos administrativos.
A formulação desse princípio parte da classificação das leis em constitucionais e ordinárias. As primeiras têm supremacia absoluta sobre as segundas. A lei ordinária deve ajustar-se à letra e ao espírito da Constituição, como condição sine qua non de validade...”. Assim não pode o legislador ordinário fugir ao disposto na CF/88, esquivando-se dos três princípios vistos, pois as normas constitucionais estão sobre todas as outras, é a estrutura basilar do Estado a qual todas as leis devem pautar-se.

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Jurisdição Civil

É a que abrange todas as jurisdições que não sejam especiais ou penal. Ela é assim, residual. Pois, tudo que as jurisdições especiais e penal não abrangem, será abraçado pela jurisdição civil, não importando sobre direito constitucional, administrativo, comercial ou civil. É regulada pelo CPC.

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Jurisdição Contenciosa e Voluntária

“... A jurisdição contenciosa, diz-se ‘inter nolentes’ e visa dirimir litígios, não se confundindo com a jurisdição graciosa ou voluntária, que se diz ‘inter volentes’, que se aplica apenas à homologação de pedidos não litigiosos...” (Deoclesiano T. Guimarães). A jurisdição contenciosa é aquela na qual, o Estado, através do Estado-juiz promove a pacificação entre os litigantes que clamam pela tutela jurisdicional ao invés de resolver corpo a corpo suas diferenças. Visto ser do Estado o monopólio da justiça, pois se não fosse assim, caminharíamos para um vale tudo de interesses contrapostos. Como população é um dos elementos constitutivos do Estado, este não poderia deixar que um litígio composto danificasse ou ameaçasse a paz social, pois assim um de seus elementos formadores estaria por ele desamparado, correndo a justiça a critério individual de cada parte antagônica; já a jurisdição voluntária é mera atividade administrativa da justiça em torno de interesses privados, como diz Humberto Theodoro: “ ... o juiz apenas realiza gestão pública em torno de interesses privados ...”. Não existe qualquer litígio das partes, o juiz é assemelhado a um tabelião, para validação de atos consensuais. Existem interesses e não litígios, daí, não se falar em processo, e sim em procedimento, não em partes, mas sim em interessados. As Jurisdições Contenciosa e Voluntária encontram-se nos Títulos I e II do CPC.

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Substitutivos da Jurisdição

São as formas extrajudiciais de composição de litígios. Compor significa fazer entendimento, acordo, transação ou convenção entre os litigantes para por fim a uma lide. É uma decisão da pendência formulada pelo juiz. Autocomposição é a composição formada pelas próprias partes para resolverem extrajudicialmente o litígio composto, ou seja longe da tutela jurisdicional, que pode ser obtida por transação, que é um acordo expresso, onde os membros da lide fazem concessões mútuas para dar fim ao litígio, (artigo 1025, CCiv.) rescindindo-se por dolo, violência, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (artigo 1030, CCiv.), pode ocorrer antes da instauração do processo, impedindo a abertura da relação processual ou na sua pendência, pondo fim ao processo, com solução de mérito (artigo 267, III, CPC), sendo homologada pelo juiz; ou por conciliação, que deve ser proposta e não imposta, que é uma transação com intervenção do juiz antes do início da instrução da causa. Lavrando-se o termo de conciliação, o juiz profere a sentença homologando, pondo fim ao processo, com solução de mérito, tendo valor de sentença; e juízo arbitral (lei 9307/96, CPC 267,VII), onde as partes levam a pessoas desinteressadas não-integrantes do Judiciário. A sentença obtida no juízo arbitral produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelo juiz. Tal assunto era tratado pelos artigos 1037 a 1048 do Código Civil, mas foram revogados em virtude da Lei 9307, de 23/09/96 (Lei da Arbitragem).

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Conclusão de Jurisdição

Como com a evolução do Estado, este percebeu ser necessária a aquisição do monopólio da justiça, a fim de poder garantir a paz social, visto que sua antiga forma de deixar a critério dos contrapostos a solução da lide, fazendo justiça com as próprias mãos não contribuía para harmonia social. Devendo ser imparcial, justo para com todos, os que estavam sob o seu governo. Distribuindo a órgãos próprios o poder de dizer o direito quando pacificamente não poderiam os interessados resolverem eles mesmos a contenda, por meio de concessões mútuas.

O Estado tomou para si o monopólio da Justiça, mas deu aos seus governados deixou aos seus governados os substitutivos da jurisdição, as formas pelas quais pacificamente poderiam resolver seus conflitos sem a intervenção daquele, sem a necessidade de mover o aparato jurídico.

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Introdução à Ação

Ação é o ajuizamento de uma lide, é uma solicitação devidamente formalizada para intervenção do Poder Judiciário entre duas partes.
É através dela que a Justiça tomará conhecimento de uma contenda que não pode ser resolvida por meios pacíficos, necessitando assim da intervenção do órgão jurisdicional.
Não é só o autor que exerce o direito de ação, mas também o réu na medida em que se opõe ao autor, buscando que o Estado-juiz declare a “ausência do direito subjetivo invocado pelo autor” (H. Theodoro).

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Ação

Conceito

Diz o artigo 3º do CPC: “Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”. Assim, para chamar a tutela jurisdicional é necessário que se dê requerimento da parte interessada nos casos e formas legais, conforme o artigo 2º do CPC. Dessa forma, podemos conceituar ação como a forma pela qual o indivíduo, desde que preenchidas as condições da ação - como veremos adiante -, exija do Estado-juiz uma decisão para um conflito de interesses entre partes contrapostas. O italiano Giuseppe Chiovenda diz que ação é o direito autônomo, que não se dirige contra o Estado, mas contra o adversário; é o direito de mover o aparato judicial do Estado contra quem lesa um direito subjetivo.
“No Direito Romano, segundo a definição clássica de Celso, ‘- ação é o direito de alguém pleitear em juízo o que lhe é devido’. (‘Actio nihil aliud est quam jus persequendi in judicio quod sibi debetur’). Tem a palavra vários significados: no sentido formal é o processo previsto em lei para obter, da autoridade jurisdicional, a reintegração ou o reconhecimento de um direito violado ou ameaçado; no sentido objetivo, é sinônimo de instância, demanda, causa; no sentido subjetivo, do qual dependem os dois primeiros, é conforme a definição de Celso, a ‘facultas’ ou ‘potestas agendi’, o direito de agir, de acionar a justiça”. (Deoclesiano)
Na lição de Humberto Theodoro Jr.: “...é o direito a um pronunciamento estatal que solucione o litígio, fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz”.

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O Monopólio Estatal da Justiça

Monopólio significa exploração, posse, direito ou privilégio. O Estado, assumindo o monopólio da justiça promove de maneira justa e equilibrada a celebração da paz entre os cidadãos. Pois seu interesse é a promoção da paz social e restabelecimento da ordem jurídica, e não tomar parte num conflito de interesses entre as partes litigantes, tornado-se assim uma delas. Ele não toma o lado de uma ou outra parte. Devendo prestar a jurisdição sempre que regularmente convocado. Assim ele não pode dar início a tal atividade por não ser parte legítima na questão. Se fosse assim, quem seria o autor da ação? Não seriam as partes interessadas e sim o Estado. Ele confere as partes a faculdade de invocarem a sua tutela jurisdicional para que através do seu órgão possa proferir a decisão pondo termo ao litígio.

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Autonomia do Direito de Ação

Nem todos que chamam a tutela jurisdicional terão proferida a decisão do Estado-juiz a seu favor. O direito a invocar a tutela jurisdicional é independente do direito material das partes. Isso quer dizer na lição de Micheli que não pressupõe que aquele que maneje o direito de invocar a tutela do Estado venha a ganhar a causa. Pois o que a parte desejava com a ação era invocar a tutela Estatal para por fim ao litígio e não ordenar ao Estado que imponha a outra parte a fazer ou deixar de fazer algo que a primeira desejava.
Cabe ressaltar que o direito comum é o privado e o processual é público. Assim, enquanto um cuida dos interesses dos particulares (como o Civil e o Comercial), o outro regula e organiza o poder e da ordem política, o funcionamento, as relações e seus interesses do Estado entre seus agentes e a coletividade, opondo-se ao direito privado. Diz o artigo 1º do Código Civil: “Este Código regula os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações”.
A Teoria da Ação como Direito Autônomo Absoluto foi desenvolvida pelo alemão Degenkolb e pelo húngaro Plosz, considerando a ação como desvinculada do Direito Civil ou de qualquer outro direito material. Mas, segundo o processualista alemão Adolpho Wach, a ação depende de certos pressupostos e certas condições que a ligam indiretamente ao Direito Civil ou outro direito material, sendo a autonomia relativa. Pois a postulação em juízo dependerá de amparo do direito material como a legitimidade para agir (Artigo 3º, CPC: “Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”).

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Condições da Ação

São requisitos constitutivos ligados à viabilidade da ação, sem os quais o órgão prestador da tutela jurisdicional não será capaz de dar uma solução ao litígio. Sendo considerado o auto carente de ação, culminando na extinção do processo prematuramente, sem que o Estado possa por fim a contenda, isto é sem julgamento de mérito.
Há carência de ação quando falta um dos requisitos da ação, havendo assim inexistência do direito de ação.

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Enumeração e Conceituação das Condições da Ação

1- Possibilidade Jurídica do Pedido é a aptidão do pedido para poder ser atendido pelo ordenamento jurídico. De que deve haver uma providência a ser dada pela legislação ao pedido do autor da ação. É um exame de viabilidade jurídica da pretensão. Segundo Humberto Theodoro, o exame da possibilidade jurídica existente no direito material é predominante na doutrina; tornando-se impossível solicitar algo que não estivesse amparado no direito material positivo.
Mas, Allorio, demonstrou que caso se tomasse por base para essa análise o direito material, o autor, mesmo com pretensão sem justa causa ou interesse jurídico, com abuso do direito de litigar apenas para prejudicar a outrém, isto é, lide temerária, teria a condição da possibilidade jurídica do pedido satisfeita, embora seu pedido fosse improcedente.
“Com efeito, o pedido que o autor formula ao propor a ação é dúplice: 1º, o pedido imediato, contra o Estado, que se refere à tutela jurisdicional; e 2º, o pedido mediato, contra o réu, que se refere à providência de direito material.
A possibilidade jurídica, então, deve ser localizada no pedido imediato, isto é, na permissão, ou não, do direito positivo a que se instaure a relação processual em torno da pretensão do autor”. (H. Theodoro)
A impossibilidade pode ser de direito material quando “da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão”. A que dispositivo de direito material se refere a inicial se da narração dos fatos nada foi concluído, se não se chegou a qualquer conclusão? (artigo 295, Parágrafo único, II, CPC). O pedido sendo improcedente, fará coisa julgada, impossibilitando a renovação do processo.
Pode também ser de direito processual, quando “o pedido for juridicamente impossível” (artigo 295, Parágrafo único, III, CPC). Nesta o juiz decidirá se o pedido do autor é suscetível ou não de apreciação pelo Judiciário.

2- Interesse de Agir ou Legítimo Interesse existe o interesse de agir quando a tutela é realmente necessária; “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, diz H. Theodoro: “Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação”; ele não existe se o que se pleiteia pode ser obtido normalmente sem a intervenção do juiz. Advém da necessidade de se exigir que o Estado-juiz exerça a jurisdição para que se defenda um interesse, sob pena de se ver a parte interessada lesionada caso não leve a apreciação da questão ao Judiciário. Falta interesse de agir “se ela, em tese, não for apta a produzir a correção argüida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação” (Vicente Greco Filho), pois, obviamente, o interesse estará, sim, na providência correta e não na impropriamente solicitada na inicial.

3- Legitimidade das Partes a legitimidade das partes, isto é, a titularidade da ação, será ativa quando o autor tem realmente o direito de pleitear o que pede; e passiva, quando a pessoa a quem se objetiva que o juiz profira uma decisão contra ela, seja realmente quem deve fazer ou prestar o que é pedido na inicial. Diz Amaral Santos que a legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva, ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
A legitimidade pode ser ainda ordinária, quando é a do titular do direito material; ou extraordinária, quando a lei autoriza alguém a pleitear em nome próprio o direito alheio, também conhecida como substituição processual, como por exemplo o disposto no artigo 5º, LXXIII, CF/88, que diz que qualquer cidadão será parte legítima para propor ação popular, na defesa do interesse coletivo.

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Pressupostos Processuais

“Pressupostos processuais são os requisitos necessários para a constituição e o desenvolvimento regular do processo” (Maximilianus C. A. Führer). Requisitos esses formais e materiais, de validade do processo, que com sua falta impedem o estabelecimento ou o seu desenvolvimento.
Os pressupostos processuais, na lição de H. Theodoro, dividem-se em:
1- de existência, necessários para que a relação processual se constitua validamente; e
2- de desenvolvimento, necessários após o estabelecimento regular do processo, para que este, dessa forma tenha também um desenvolvimento regular até a sentença definitiva.
Estes pressupostos são subjetivos, quando se relacionam aos sujeitos do processo, quais sejam o juiz e as partes, como a do Juízo competente, aquele que pode, legalmente, conhecer e julgar o processo, por critérios fixados em lei e que não esteja impedido e nem seja suspeito; a capacidade civil da parte, isto é, a legitimidade da parte para estar em juízo, em defesa de direito próprio, suprida as vezes por assistência ou representação, quando manda a lei; e a representação por advogado, pois é atividade privativa do advogado a postulação em juízo, ele é indispensável à administração da justiça, exercendo em seu ministério privado, um serviço público e função social, contribuindo, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. (artigos 1º e 2º Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994).
Os pressupostos objetivos relacionam-se com a forma procedimental e com a ausência de fatos que impeçam a regular constituição do processo:
Forma adequada de procedimento – solene ou essencial – indicando que o ato só terá validade se observada a forma prevista no direito positivo.
Mandato conferido ao advogado para que este possa postular em juízo. Só no caso de urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. (cf. artigo 5º da Lei 8.906/94).
Inexistência de Litispendência, coexistência de duas ações iguais no mesmo juízo, que têm o mesmo objeto, identidade de pessoas e causa; coisa julgada, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas; compromisso, estabelecido no juízo arbitral, como substitutivo da jurisdição; ou inépcia da inicial.
Inexistência de qualquer das nulidades previstas na legislação processual (artigo 13, I, 84, 214, §2º,... 243 a 250, CPC).

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Classificação das Ações

As ações podem ser:
1- de cognição ou de conhecimento visam uma sentença que reconheça o direito do autor, que declare quem tem razão, gerando um processo de conhecimento, disciplinado nos artigos 1º a 565 do CPC, que é aquele em que se pede que o Estado-juiz, entrando no mérito da questão e tomando o conhecimento da razão das partes, reconheça um direito.
1.1- Condenatórias objetivam, além da declaração do direito material, uma prestação a ser cumprida pelo réu. Este tipo de ação tende a formar um título executivo, por ser o direito material declarado, líquido e certo.
1.2- Constitutivas objetivam, além da declaração do direito material, a criação, modificação ou extinção de um estado ou de uma relação jurídica. A sentença ou terá efeitos “ex tunc” ou “ex nunc”.
1.3- Declaratórias limitam-se à declaração da existência ou inexistência de relação jurídica ou da autenticidade ou da falsidade de documento. Cabe frisar que podem envolver duas questões: a prejudicial, “cujo exame e solução antecede a da matéria principal, dependendo dela o julgamento da causa a que se prende e da qual resolvida favoravelmente, impede a apreciação do mérito, por prejulgá-la”; e a incidental, “cujo exame deve vir antes de outra alegada no mesmo processo. A que diz respeito ao processo, no seu início, ou outra que sobrevenha no seu curso, em primeira ou em segunda instâncias, para modificar a natureza da ação ou seus efeitos” (Deoclesiano).
2- de execução objetivam o cumprimento coativo de um direito reconhecido, que o réu deveria ter cumprido com o adimplemento da obrigação. Gerando um processo de execução (artigos 566 a 795, CPC).
3- Cautelares objetivam à proteção provisória de um direito, até o provimento definitivo; o que se pleiteia é uma medida que assegure a eficácia da sentença da ação principal. Gerando um processo cautelar. Não há lide, apenas busca-se um afastamento do dano do direito subjetivo pleiteado no processo principal. Essa ação é instrumental, ela auxilia e subsidia as de execução e de cognição. ( artigos 796 a 889, CPC).

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Ação e Pretensão

Diz o artigo 3º do CPC que para se propor uma ação deve-se ter interesse e legitimidade.
Interesse: “Jur. Pretensão que se baseia ou pode basear-se em direito” (Aurélio Buarque de Holanda Ferreira).
O autor da ação baseando-se em suposto direito material que tem, busca através da ação que o juiz lhe dê ganho de causa, isto é, imponha ao réu que faça ou deixe de fazer algo devido ao autor da causa. O autor tem uma pretensão, o réu, outra, existem pretensões resistidas. Que se não puderem ser resolvidas sem os substitutivos da jurisdição, deverá ser ajuizada a pretensão do autor para que, imparcialmente o juiz profira uma decisão, contra ou a favor do autor da ação.
A ação é a formalização da pretensão do autor para exigir do juiz um pronunciamento para por fim ao conflito de interesses.
A pretensão é preexistente à ação. Sem aquela, a inicial será inepta, ou seja, não estará apta a produzir efeitos jurídicos, faltará assim uma das condições da ação, qual seja, o Interesse de Agir.
É através da ação que o pretendente move a máquina da justiça estatal para um pronunciamento favorável ou não ao seu pedido.
Na lição de Humberto Theodoro Jr.: “...é o direito a um pronunciamento estatal que solucione o litígio, fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz”.

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Conclusão de Ação


Como a faculdade de convocar a tutela jurisdicional, para formar uma relação onde três pessoas estarão envolvidas: autor e réu em condições idênticas e juiz presidindo o julgamento da causa.
Na ação o autor manifesta sua pretensão baseada em direito material; o réu fará a oposição ao suposto direito pretendido; e o juiz, decidirá se o litigante está certo em sua solicitação, impondo ao réu que se submeta ao direito material do autor; ou se o litigante não tem o direito material pretendido, solicitado na causa. Dessa forma compõe-se o litígio. Baseado no equilíbrio entre as partes contendoras, o órgão jurisdicional proferirá sua decisão, contra ou a favor do litigante.

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Introdução à Competência

Devido ao vasto território nacional, a quantidade órgãos judicantes, viu-se a necessidade de se estabelecer critérios, como os de Chiovenda, para que de forma harmoniosa, organizada, os órgãos pudessem desenvolver suas atividades de solução aos conflitos de interesses contrapostos.
Cada órgão terá um limite concreto do Poder Jurisdicional a ele inerente para poder atuar.
Mas a competência não se restringe aos limites territoriais, como se verá na seqüência do trabalho.

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Competência

Competência dos Juizes

“Aptidão legal que a pessoa tem, por sua função ou cargo público, de praticar atos a elas inerentes, assim como decidir sobre os assuntos de sua alçada. É também o alcance da jurisdição de um juiz, o âmbito de sua atuação jurisdicional. Poderá modificar-se a competência em razão do valor e do território pela conexão ou continência. A prevenção fixa a competência, pela exclusão de outro ou outros juízes igualmente competentes.” (Deoclesiano T. Guimarães).
A competência pode ser: absoluta ou ‘ratione causae’, cumulativa, deslocada, especial, extraordinária, firmada, funcional, geral, limitada, ordinária, originária, em grau de recurso, por conexão ou continência, por prevenção, privativa, privilegiada, relativa ou territorial, em razão da matéria ou ‘ex ratione materiae’, em razão das pessoas, internacional, exclusiva.
É a amplitude do poder jurisdicional definido na Constituição Federal, leis processuais e de organização judiciária.
“Se todos os juízes têm jurisdição, nem todos, porém, se apresentam com competência para conhecer e julgar determinado litígio” (H. Theodoro).
Todos os juízes tem o poder de julgar e aplicar a lei ao caso concreto, mas só serão competentes aqueles que estiverem dentro das condições estabelecidas pela lei para julgar e conhecer determinada matéria em determinada situação.

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Competência Internacional

A competência internacional pode ser cumulativa ou concorrente quando a autoridade judiciária brasileira julgar o réu de qualquer nacionalidade quando estiver domiciliado no Brasil, quando a obrigação tiver de ser cumprida no país e quando a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil, cf. artigo 88 do CPC, mesmo que já exista ajuizada ação em tribunal estrangeiro, não induzindo litispendência e nem obstando o conhecimento, pela autoridade brasileira, da causa e das que lhe forem conexas, salvo na hipótese de coisa julgada, caso em que será lícito à parte solicitar homologação para que tenha eficácia em território brasileiro (artigo 483, CPC); ou pode ser exclusiva da Justiça Nacional quando as ações forem relativas a imóveis situados no Brasil e o inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional, cf. artigo 89 do CPC. Nessa última modalidade, mesmo que uma ação for ajuizada no exterior não produzirá efeito no Brasil.

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Competência Interna

É a delimitação do poder de julgar entre os órgãos da justiça. Saindo do abstrato e passando para o concreto poder de julgar.
A competência interna pode ser em matéria civil, justiça federal e justiça estadual.
A primeira é residual. Ou seja, tudo que não couber nas justiças especiais, como a trabalhista, a militar e a eleitoral, e na penal, torna-se objeto da competência em matéria civil; jurisdição civil abrange não só assuntos relativos ao Direito Civil, mas também ao Comercial, ao Administrativo, Constitucional, ...
As justiças encarregadas do exercício da jurisdição civil: a Federal e a Estadual.

Na segunda, a Federal, a competência está definida na CF/88. É ela quem diz quais as causas civis que são da competência da justiça federal, observados os critérios ligados aos sujeitos e à matéria.
Quanto aos sujeitos, tendo em vista a qualidade e a capacidade das partes, estão disciplinados no artigo 109, incisos I, II e VIII da CF/88.
A competência civil federal não abrange as sociedades de economia mista da União, já que são pessoas jurídicas de direito privado. “Para justificar a competência da Justiça Federal, é necessário que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, ao intervir como assistente, demonstre legítimo interesse jurídico no deslinde da demanda, não bastando a simples alegação de interesse na causa” (Súmula nº 61 do TRF; nesse sentido: acs. do STF, in RTJ, 58/705, 51/238, 56/219, 85/237, 94/529; 114/358; RT, 508/258; RF, 301/115).
Quanto à matéria, tendo em vista a matéria a ser conhecida e julgada pelo juiz, estão no artigo 109, incisos III, X e XI da CF/88.

Na terceira, a Estadual, é residual da Federal, tudo o que não foi atribuído constitucionalmente à Federal será residualmente de competência Estadual, exceto nos casos em que a competência seria da Federal, mas a CF/88 as atribuiu a justiça local, ou Estadual, como no caso do artigo 109, §3º e inciso I da CF/88.

Mas devido ao grande número de órgãos, alguns critérios são necessários para se determinar a competência de cada um, critério objetivo, critério territorial e critério funcional, de acordo com Chiovenda.
O critério objetivo leva em consideração a razão da matéria, das pessoas e do valor da causa; o critério territorial, leva em consideração o domicílio das partes (em regra, o do réu – artigo 94, CPC), a situação da coisa (como os imóveis) e o lugar de certos atos ou fatos – artigo 100, V, “a”, CPC); e o critério funcional, baseado em normas de organização judiciária.
Esses critérios são de grande importância para que se evite o conflito de competência ou de jurisdição, quando dois ou mais juízes se declararem competentes, incompetentes ou quando entre eles surge controvérsia sobre reunião ou separação de processos.
Baseando-se nesses critérios, nosso CPC definiu quatro modalidade de competência interna: em Razão do Valor da Causa (artigo 91), em Razão da Matéria (artigo 91), Funcional (artigo 93) e Territorial (artigos 94-101).
O legislador pátrio levou em consideração elementos da lide (como a natureza do direito material) e de características do processo (como sua natureza, natureza dos procedimentos e da relação da causa atual com processo anterior).

De acordo com o nosso Código de Processo Civil, em seu artigo 87, a competência é determinada no momento da propositura da ação. Diz o artigo 87: “Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”. Assim, uma vez firmada a competência, esta prevalece durante o desenvolvimento do processo.

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Competência em Razão do Valor da Causa e em Razão da Matéria

Dizem os artigos 258 e 259 do CPC respectivamente: “A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato” e “O valor da causa constará sempre da petição inicial”.

As causas com valor até quarenta salários mínimos serão objeto dos juizados especiais, como dispõe a Lei 9.099/95 em seu artigo 3º: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo”.

Assim, verificando-se na inicial o valor da causa e calculado o valor de 40 salários mínimos vigentes no país, que se for maior ou igual ao valor causa, será então competente o Juizado Especial Cível para conciliar, conhecer e julgar a causa.

Em razão da matéria ou “ex ratione materiae” é determinada pela matéria a ser conhecida e julgada pelo juiz, como por exemplo o artigo 92 do CPC: “Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:
I - o processo de insolvência;
II - as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa”.
Assim, o Código de Divisão e Organização Judiciária não poderá dispor de forma diferente, caso contrário, prevalecerá a norma da União.
“Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
XI - procedimentos em matéria processual” (artigo 24, CF/88).

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Competência Funcional

“Diz respeito à faculdade legal do juiz para conhecer e julgar certa causa” (Deoclesiano T. Guimarães).
Vários órgãos podem atuar dentro de um mesmo processo. Diz respeito a um particionamento de atividades desses órgãos.
A causa pode ser ajuizada em um lugar e as diligências serem realizadas em outro.
Humberto classifica a competência funcional:
a) pelas fases do processo, como no caso do artigo 658: “Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação” (grifo nosso)
b) pelo grau de jurisdição, como a originária dos Tribunais Superiores e a recursal
c) pelo objeto do juízo, como no juízo arbitral: os árbitros julgam a lide e o juiz, a validade e eficácia do laudo.

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Competência Territorial

Também chamada de competência relativa ou “ex ratione loci”; “quando cabe somente a um juiz o poder de conhecer certas questões, dentre muitos da mesma categoria ou com idênticas atribuições, em virtude de sua jurisdição em cincunscrição onde exerce as suas funções; pelo lugar em que se situa a residência ou domicílio das partes ou pela situação dos bens demandados”. (Deoclesiano T. Guimarães)
Leva em consideração as circunscrições.
Regulada pelo artigo 94 do CPC e sua distribuição em matéria processual local.

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Modificações Da Competência

Competência Absoluta é aquela que não pode ser modificada, seja pela vontade das partes ou pela conexão ou pela continência. É considerada assim, quando fixada em razão da matéria, da pessoa ou pelo critério funcional.

Competência Relativa é passível de modificação pela vontade das partes ou prorrogação oriunda da conexão ou da continência. É fixada em relação ao território ou o valor da causa.

Prorrogação ocorre uma ampliação de competência relativa do órgão para conhecimento certas causas que não seriam originariamente suas.
A prorrogação pode dar-se por vontade da lei, nos casos de conexão e continência ou por vontade das partes ou quando estas não opõe exceção de incompetência.
A prorrogação legal da competência relativa dá-se para evitar sentenças contraditórias e devido ao princípio da economia processual.
A conexão se dá quando duas ou mais ações tiverem em comum o objeto ou o fundamento de fato e de direito da lide.
A continência ocorre quando as partes e o fundamento de fato e de direito da lide são idênticos, mas o objeto de uma das ações, por ser mais amplo, abrange o das outras.
A continência e a conexão reunirão em um juízo ações propostas em separado.

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Declaração de Incompetência

Incompetência é a ausência de competência para conhecimento e julgamento de uma causa, deixando o órgão de ter capacidade legal para julgar relação de direito controvertida.
Cabe frisar, primeiramente os tipos de incompetência, quais sejam a incompetência absoluta (referente a toda matéria objeto da relação jurídica controversa, em razão das pessoas, da continência da lide e da ordem hierárquica da jurisdição) e a relativa.
O órgão judicante, quando for incompetente absolutamente, deve declarar de ofício, pode ser alegada pelas partes a qualquer tempo e grau de jurisdição, independente de exceção, dando nulidade as decisões tomadas pelo judicante, sendo os autos levados a órgão competente; na relativa (artigo 112, 304 a 311), compete ao réu a questão incidental de exceção, que se não for proposta em prazo legal, o órgão judicante que era incompetente, torna-se competente (artigo 114).

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Conflito de Competência

Conflito, segundo Deoclesiano é: “Controvérsia, desentendimento, lide, demanda, divergência”. O conflito de competência ou de jurisdição ocorre quando: “...dois ou mais juízes se declaram competentes (conflito positivo); quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes (conflito negativo); quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia sobre reunião ou separação de processos”.
O conflito de competência pode ser levantado pelas partes, pelo MP ou pelo juiz, sendo decido pelo tribunal (artigos 116 e 118) e no cabe salientar o disposto no artigo 102, inciso I, alínea “o” da CF/88: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
...
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal”.
O conflito de competência é regulado pelos artigos 115 a 123 do CPC.

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Conclusão de Competência

Demarcação dá área dentro da qual cada juiz vai dizer o direito. Como não existe apenas um juiz mais inúmeros, torna-se necessária a divisão das tarefas, estabelecendo-se o que compete a cada um.
Como todo ato humano é tendente a erros, podem ocorrer os conflitos de competência, do juiz incompetente tornar-se competente, no caso de incompetência relativa, se absoluta, a incompetência, o princípio da economia processual estará ferido, fora o prejuízo financeiro à parte litigante.
Visando também a economia processual, surge em 1996 a lei 9099. Tornando mais rápida, a justiça em causas de pequeno valor, transformando os antigos Tribunais de Pequenas Causas nos Juizados Especiais.
Cabe ainda ressaltar a importância da prorrogação da competência relativa para poupar esforços jurídicos desnecessários e a competência internacional para a soberania nacional.

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Bibliografia

1. Dicionário Técnico Jurídico – Deoclesiano Torrieri Guimarães – Editora Rideel ltda., São Paulo, 1995
2. Curso de Direito Processual Civil – Volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento – Humberto Theodoro Júnior – 22ª edição – Editora Forense, Rio de Janeiro, 1997
3. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa – Aurélio Buarque de Holanda Ferreira – 2ª edição – Editora Nova Fronteira, Rio de Janeiro



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