Deveres de segurança e adequação

 

O Código de Defesa do Consumidor preocupou-se não somente com os aspectos materiais e financeiros que os produtos ou serviços pudessem trazer ao consumidor, preocupou-se também com a incolumidade física do contratante.

O artigo 6º da lei consumerista inicia o capítulo que estabelece os direitos básicos do consumidor e, em seu inciso I demonstra a preocupação com a preservação e proteção físicas do consumidor, quando dispõe que a vida, a saúde e a segurança são protegidas contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços. A tutela desses direitos já existia com enfoque e situações diversas no Código Penal. Isso indica que há tempos havia uma preocupação com essa questão. Tanto que mais a frente o legislador estabelece no artigo 8º, as disposições acerca da qualidade dos produtos e serviços no que tange à proteção à saúde e à segurança do consumidor, um liame com o inciso I do artigo 6º, quando determina que:

Art. 8º - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. (grifo do transcritor).

Seguindo essa linha de pensamento, o texto da lei traz as disposições do artigo 10 e seus parágrafos:

Art. 10 - O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1º - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2º - Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3º - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito. (grifos do transcritor).

O artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor estabelece o que se convencionou chamar de Princípio da Adequação, e se refere ao binômio segurança-qualidade. Ou seja, não basta que seja posto um ótimo produto no mercado de consumo se tal produto oferece risco ao consumidor. O produto deve ser adequado e não deve oferecer risco ao consumidor, pois isso é o que dele se espera. Certamente nenhum consumidor adquiriria um produto que pudesse lhe ser danoso, imediatamente ou não. E por essa trilha segue ainda o professor Arruda Alvim:

Os inafastáveis direitos à vida, à saúde e à segurança, naturalmente, recebem proteção especial deste Código, que regula, em seção especial, a proteção à saúde e segurança (ver arts. 8º, 9º e 10), inclusive com a prescrição de obrigatoriedade de menção expressa, por ocasião de sua oferta, sobre riscos que possa ocasionar para as pessoas, ou seja, pela possibilidade de ocasionar danos aos bens definidos no inciso I, pelo fato do produto (ver arts. 9º, 12 e 31). [...] Os direitos à vida, saúde e segurança, constantes desse inciso I, estão afetos ao princípio da garantia de adequação , constante do art. 4º deste Código, e que refere-se ao binômio segurança e qualidade, que é objetivo colimado pela Política Nacional de Relações de Consumo [...] (1995, p. 60-61).



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