Direito à informação, transparência e educação do consumidor

 

Diante do que dispõem os primeiros artigos da Lei nº. 8.078/1990, o consumidor tem direito a receber educação e divulgação sobre o consumo dos produtos e serviços (artigo 6º, II), além de informações adequadas e claras (artigo 6º, III), principalmente quando se trata de saúde e segurança, onde a informação deverá ser ostensiva e adequada acerca da nocividade ou periculosidade do produto ou serviço (artigo 9º).

O direito à informação também compreende a oferta, (arts. 30 e ss.) e a publicidade, (arts. 36 e ss. e artigo 60 - que trata da imposição de contrapropaganda no caso de publicidade enganosa ou abusiva).

A omissão de dizeres, afirmações falsas ou enganosas, publicidade enganosa ou indução a erro são infrações penais previstas nos arts. 63, 66, 67, 68 do Código de Defesa do Consumidor.

Arruda Alvim doutrina que existe uma relação direta entre a informação passada ao consumidor e o grau de segurança do produto. Assim, quer dizer o doutrinador que, na acepção jurídica do termo, o consumidor estará mais seguro quanto mais verídica, completa e eficiente for a informação sobre o produto e sua forma correta de utilização, assim como possíveis perigos (ALVIM, 1995). Leciona ainda o emérito jurista que a concorrência desleal e o abuso do direito econômico constituem práticas danosas ao consumidor pois violam o princípio da boa-fé e da transparência na relação de consumo, frisando que a concorrência sadia e lícita é um fato de proteção ao consumidor.



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