A responsabilidade pelo vício do produto

 


O professor Sílvio de Salvo Venosa explica que o termo responsabilidade é utilizado para designar várias situações no campo jurídico e conceitua responsabilidade como a atribuição a uma pessoa o dever de assumir as conseqüências de um evento ou ação (2003, p.12).

Sérgio Cavalieri Filho entende que a responsabilidade civil designa um dever jurídico secundário pela violação de uma obrigação, que acarretou dano para outrem. Em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico (1999, p. 20).

Caio Mário da Silva Pereira, expõe que a responsabilidade civil [...] consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma (2000 b, p.11). Assim, sua finalidade é a atribuição à alguém do dever de reparar ou compensar o lesado por um dano material ou imaterial sofrido.

A responsabilidade civil pode ser contratual ou extracontratual, também chamada de aquiliana.

Na primeira, a responsabilidade existe pelo prévio estabelecimento do contrato; no segundo, a responsabilidade ocorre por imposição legal, como nos artigos 186 e 187 que tratam dos atos ilícitos e dos artigos 927 a 954, que tratam da responsabilidade civil, todos do Código Civil vigente.

Antônio L. Montenegro comenta acerca dos atos ilícitos que atribuem responsabilidade contratual e aquiliana, em sua obra intitulada "A Internet em suas Relações Contratuais e Extracontratuais" , que o ato ilícito pode atingir direitos absolutos, advindo a lesão de relações jurídicas extracontratuais e, quando atinge direitos relativos, a lesão é advinda de relações jurídicas contratuais. Em qualquer dessas hipóteses a responsabilidade gera o dever de responder pela prestação, restituição ou indenização, ainda que a pessoa chamada a responder não tivesse contribuído com nenhuma culpa para a produção do evento lesivo (2003, p.148).

A responsabilidade civil, no conceito do insigne Prof. Caio Mário da Silva Pereira, consiste numa reparabilidade abstrata. E mais a frente leciona que reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como o princípio que subordina a reparação à sua incidência na pessoa do causador do dano (2000b, p. 11).

A responsabilidade civil pode ser ainda subjetiva ou objetiva. No primeiro caso, devem estar presentes três requisitos para que se possa considerar a responsabilidade como subjetiva: dano, culpa e nexo causal; na segunda, basta haver dano e nexo de causalidade.

Tendo em vista alguns dos dispositivos legais tais como o artigo 186 e 187 e os artigos 927 e seguintes do Código Civil, verifica-se que neles estão presentes os requisitos para a configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano, e, finalmente, culpa.

Ao se analisar especificamente a culpa, deve-se se lembrar a tendência jurisprudencial cada vez mais marcante de alargar seu conceito. Surge, daí, a noção de culpa presumida, sob o prisma do dever genérico de não prejudicar. Esse fundamento fez surgir a teoria da responsabilidade objetiva, presente na lei em várias oportunidades, que desconsidera a culpabilidade. A insuficiência de fundamentação da teoria da culpabilidade levou à criação da teoria do risco, com vários matizes, que sustenta que o sujeito é responsável por riscos ou perigos que sua atuação promove, ainda que coloque toda diligência para evitar o dano.

Trata-se da denominada teoria do risco criado e do risco benefício. O sujeito obtém vantagens ou benefícios e, em razão dessa atividade, deve indenizar os danos que ocasiona. Em síntese, cuida-se da responsabilidade sem culpa em inúmeras situações nas quais sua comprovação inviabilizaria a indenização para a parte presumivelmente mais vulnerável. A legislação dos acidentes de trabalho é o exemplo marcante sobre o assunto.

Inobstante, a legislação do consumidor é exemplo mais recente da responsabilidade objetiva. Aliás, pode-se afirmar, como faz Sérgio Cavalieri Filho (1999), citado até por Sílvio de Salvo Venosa que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8078/90) introduz uma nova área de responsabilidade no direito brasileiro, a responsabilidade nas relações de consumo, tão vasta que não haveria nenhum exagero em dizer estar hoje a responsabilidade civil dividida em duas partes: a responsabilidade tradicional e a responsabilidade nas relações de consumo.

Portanto, o âmbito da responsabilidade sem culpa aumenta significativamente em vários segmentos dos fatos sociais. Nesse diapasão, acentuam-se os requisitos de causalidade e reparação do dano, em detrimento da imputabilidade e culpabilidade de seu causador. Na responsabilidade objetiva, há pulverização do dever de indenizar por um número amplo de pessoas. A tendência prevista é de que no contrato de seguro se encontrará a solução para a amplitude de indenização que se almeja em prol da paz social.

Reitera-se, contudo, que o princípio gravitador da responsabilidade extracontratual no Código Civil é o da responsabilidade subjetiva, ou seja, responsabilidade com culpa. A responsabilidade objetiva, ou responsabilidade sem culpa, somente pode ser aplicada quando existe lei expressa que autorize. Portanto, na ausência de lei expressa, a responsabilidade pelo ato ilícito será subjetiva, pois esta é a regra geral do direito brasileiro.Desse modo, a teoria da responsabilidade objetiva não pode ser admitida como regra geral, mas somente nos casos contemplados em lei.

A questão da responsabilidade civil é saber em que casos e em que condições uma pessoa deve reparar o dano causado a outra pessoa ou aos bens que compõem seu patrimônio.

O direito ao ressarcimento surge quando, da ação voluntária ou não do sujeito, coisa ou terceiro, resultar prejuízo.

A responsabilidade subjetiva é alicerçada na culpa, ocorrendo quando a pessoa pratica o ato gerador das conseqüências danosas, mas não tem o dano como objetivo de sua conduta, nem age com consciência da infração. Estabelece, a regra geral, que inexiste dever de indenizar sem culpa.

O legislador reconhece o ato ilícito como o fator de responsabilidade de quem o praticou.

Segundo a teoria subjetiva, denominação que veio substituir a expressão teoria da culpa , e indicada de forma mais completa e precisa quando chamada de responsabilidade aquiliana , a conduta deve ser examinada em todas as situações, e somente obrigará ao ressarcimento se tiver infringido alguma norma legal. Assim, o dever de reparar o dano, por esse prisma, só existe se houve culpa em sentido amplo no ato causador do prejuízo, seja ela direta ou indireta, real ou presumida.

A responsabilidade pelo vício do produto encontra disposição expressa no Código de Proteção e Defesa do Consumidor em seus artigos 18 e seguintes. Ela trata da atribuição de responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos duráveis ou não pelos vício de quantidade e de qualidade que tornem os produtos vendidos impróprios ou inadequados ao consumo que se destinam, lhes diminuam o valor ou que tenham disparidade com as indicações. Ou seja, defeitos do próprio produto. Já a responsabilidade pelo fato do produto está disposta nos artigo 12 e seguintes. Nela a responsabilidade do comerciante é subsidiária pelos acidentes de consumo, conforme atribuição do artigo 13 do diploma.

Diferencia-se o vício do produto do fato do produto em virtude de que neste há um dano sofrido pelo consumidor em sua incolumidade física ou psíquica. No vício do produto, o dano é da res adquirida e nela se esgota, ao passo que no segundo, no fato do produto, existem os acidentes de consumo, ou seja o defeito do produto materializa um dano patrimonial e um dano à incolumidade física-psíquica do consumidor. Dessa forma são três os pressupostos da responsabilidade pelo fato do produto: o defeito, o dano e o nexo causal entre eles.

Outra importante diferença encontra-se entre os vícios do produto e os vícios redibitórios. Os vícios do produto, previstos na lei consumerista, podem ser aparentes ou ocultos e o prazo decadencial é de trinta dias para produtos não-duráveis e de noventa dias para produtos duráveis, conforme rege o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor em seus incisos I e II. Prazos esses contados da entrega efetiva da res. Além dos vícios do produto que são de direito do consumidor existem, em contrapartida, os vícios redibitórios que estão disciplinados no Código Civil e só se referem aos vícios ocultos do produto e só podem ser reclamados dentro dos prazos do artigo 445. Esses vícios redibitórios caracterizam-se por ser a res recebida em função de relação contratual, que os defeitos sejam graves ou que os defeitos sejam contemporâneos ao contrato. Zelmo Denari salienta que os vícios redibitórios não são aplicáveis às relações de consumo pelo fato de desconsiderarem o princípio pacta sunt servanda e por não fazerem distinção quanto ao valor dos produtos e nem levarem em consideração o fato de o defeito ser anterior ou posterior à sua introdução no mercado de consumo (GRINOVER, op. cit., p. 180-181).
Na compra e venda pela Internet o consumidor sempre estará diante de fotografias ou filmes de curtíssima duração sobre o produto que almejam adquirir, além de uma descrição do produto com suas características e seus requisitos para funcionamento.

Não são raras as vezes que se comparam dois produtos de mesma marca, características e modelos diferentes, em que um é sempre mais caro que o outro. O motivo da diferença no valor do bem não é divulgada normalmente pelo fornecedor. O que pode induzir o consumidor a comprar o produto mais caro, pode entender ser o que tem mais durabilidade ou algum recurso não informado; pode ainda induzi-lo a comprar o mais barato, pois se ambos têm as mesmas características, não teria sentido comprar o mais caro, visto que o mais barato se adequa ao que ele necessita.

A compra e venda pela Internet, além de ter a possibilidade da não divulgação de uma característica do produto, que o torne inviável ao consumo, acaba por violar o princípio da informação. Por exemplo, podemos citar os fogões com os chamados fornos autolimpantes. O que pode induzir o consumidor de que ele poderá comprar um fogão e que jamais se preocupará em limpar o forno do fogão, pois este terá um processo de limpeza automático, que ele desconhece. Na verdade, os fornos chamados de autolimpantes devem ser traduzidos a partir de sua expressão original em inglês: easyclean. Traduzindo este termo para o português, obteríamos a expressão: limpeza fácil, o que é muito diferente de limpeza automática. Porém, o consumidor só saberá dessa diferença se ler o manual de instruções do seu fogão.

Alguns sites de compra e venda trazem uma espécie de dicionário para auxiliar aquele que busca um produto. Nesse recurso, o navegante se deparará com uma série de termos técnicos que ele encontra na descrição de alguns produtos. Essa é uma forma do fornecedor exercer seu dever de informação ao consumidor.

As empresas que operam compra e venda pela Internet normalmente dispõem de um fale conosco e um acompanhe sua compra . Através desses recursos, o internauta-consumidor pode tirar dúvidas acerca do procedimento de compra, fazer reclamações, requerer a devolução do produto por arrependimento ou sua troca em caso de defeito.

Se o vício do produto não for sanado, o consumidor terá a faculdade de se valer das opções dispostas no Código de Defesa do Consumidor para satisfazer sua pretensão.



Autoria: Webmaster