Opções do consumidor e a sua tutela quanto à contratação eletrônica

 

A tutela dos interesses dos consumidores é uma das características de um Estado intervencionista. Nessa linha de raciocínio, não poderia o Estado deixar de proteger os interesses dos administrados, que sofrem em função das desigualdades existentes naturalmente, entre quem pode ter mais força numa sociedade de consumo, e quem tem os meios de produção e as mercadorias que ditam as regras numa relação jurídica de consumo, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem em relação ao fornecedor na definição da Lei nº. 8.078/1990.

Pensando nisso, o legislador pátrio, procurando equilibrar as desigualdades existentes na esfera de uma relação jurídica de consumo, conferiu direitos ao mais fraco, como a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente.

A hipossuficiência do consumidor pode ser de ordem técnica ou de ordem econômica. A inversão não é obrigatória, mas sim, é dada a critério do juiz, como manda a lei.

Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin informa ainda, existir a inversão do ônus da prova na publicidade. Neste caso é obrigatória, fugindo da discricionariedade do juiz, contrariamente ao dispositivo do artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor e cabe a empresa provar a legalidade da sua propaganda. Esclarece, ainda, o autor, que essa inversão abrange dois aspectos da publicidade, quais sejam: a veracidade e a correção. A veracidade relaciona-se com a prova de adequação do fornecedor ao princípio da veracidade e, a correção, abrange a não-abusividade e a transparência.
A pretensão do autor pode ser exercida contra todos os fornecedores ou contra um, tendo sempre em vista as disposições acerca da solidariedade.

Os artigos 18 e 19 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a solidariedade dos fornecedores, definição no artigo 3º da Lei e, dos equiparados, nos vícios de qualidade e quantidade dos produtos.

Não se deve confundir a solidariedade com a subsidiariedade. Quando se fala em solidariedade, todos os envolvidos são responsáveis igualmente pela reparação ou pela compensação do dano decorrente de atividade danosa; quando se fala em subsidiariedade, a responsabilidade é complementar. Ou seja, há um responsável por reparar o dano e um outro que, caso o responsável principal não tenha condições de arcar com a responsabilidade, o outro, dito subsidiário, complementará o restante. Na lição do autor Zelmo Denari, na solidariedade passiva, o consumidor pode escolher um dentre os fornecedores e coobrigados sem que isto indique uma concentração de débito. Assim, se o escolhido não ressarcir na integralidade, o consumidor pode voltar-se contra os demais conjunta ou isoladamente (Ibid., p. 185).

Nos casos de vícios de qualidade do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o mesmo poderá fazer uso das seguintes opções, caso o vício não seja sanado no prazo de 30 dias ou no prazo convencionado: a substituição do produto (observado o disposto no parágrafo 4º do artigo); a restituição imediata e atualizada da quantia paga sem prejuízo das perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.

Nos casos do artigo 19 do Código, terá por opções: o abatimento proporcional do preço, a complementação do peso ou medida, substituição do produto por outro de mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios ou a restituição imediata e atualizada mais as perdas e danos, se for o caso.

Embora o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor mencione duas espécies de vícios, os incisos tratam apenas dos vícios de qualidade, que são aqueles que são capazes de torná-los impróprios, inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor.

Zelmo Danari afirma que o artigo 19 do diploma consumerista restringe inaceitavelmente o conceito de vício de quantidade quando se refere às disparidades do conteúdo líquido dos produtos colocados no mercado de consumo. Cita o exemplo da aquisição de 1.000 unidades de um produto e o recebimento de 800 ou ainda o gás de cozinha, casos em que a relação de consumo também estará afetada por vício de quantidade.

No caso de troca do produto ou sua devolução, normalmente são utilizadas as mesmas embalagens que empacotaram o objeto da venda para envio ao internauta-consumidor. Assim, deve ele guardar as embalagens ou adquirir outra para encaminhar o produto a ser devolvido. As empresas que realizam contratos de compra e venda pela Internet assumem os encargos de transporte no caso de devolução da mercadoria. Assim, ela será transportada do consumidor ao fornecedor sem custos. Este procedimento pode ser realizado quantas vezes for necessário até que o consumidor se dê por satisfeito, ou, no prazo de trinta dias, não resolvido o problema, exigir um abatimento do preço ou a devolução do dinheiro.
No caso de devolução do dinheiro, essa pode dar-se de três formas. A primeira consiste em depósito em conta corrente, a segunda em crédito que gerará um valor positivo na fatura do cartão de crédito, ou ainda em forma de vale-desconto ou vale-compra, a critério do consumidor.

Uma outra opção do consumidor, pode ser o direito de arrependimento no prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação se der fora do estabelecimento comercial, por telefone ou a domicílio.

O professor Washigton de Barros Monteiro, esclarece que se a resposta é dada numa contratação por telefone, o contrato é considerado entre presentes, não importando a localidade. Porém, se houver interstício entre a proposta e a aceitação, sem que as partes se comuniquem nesse ínterim, o contrato é considerado entre ausentes. Cita, o aludido mestre, o caso de duas pessoas, que ainda que na mesma empresa, se comunicam por meio de mensageiro.

Assim, tendo em consideração o ensinamento do emérito professor Washington de Barros Monteiro, que se o contrato se deu por envio e recebimento de e-mails, o contrato é considerado entre ausentes, pois há um lapso entre as comunicações de ambos; já em uma contratação por vídeo conferência, depara-se com um contrato entre presentes. Guilherme Magalhães Martins salienta que o critério distintivo reside no tempo entre a proposta e a aceitação. Para ele, no caso da não utilização de um programa em que se possa realizar um contratação a viva-voz, a transação dar-se-á entre ausentes. O telefone, assim como a vídeo-conferência são meios síncronos de transmissão de mensagens, por meio deles, instantaneamente se toma conhecimento do conteúdo da mensagem, em que o tempo de realização independe do término de um evento ou processamento de outro (FERREIRA, CD-ROM, 2001).

Na compra e venda por meio cibernético, os produtos adquiridos por essa modalidade normalmente são entregues nos endereços indicados pelos consumidores. Assim, as empresas utilizam-se dos serviços de transporte de uma empresa com o intuito de transportar a mercadoria comprada do fornecedor até o endereço indicado para a entrega do produto. O contrato de transporte numa relação consumerista é parte integrante do contrato de consumo. No contrato de compra e venda há uma obrigação de transferir a propriedade do bem a um terceiro, mediante a remuneração. Dessa maneira, o fornecedor deve entregar a mercadoria pelos meios que dispuser, sob pena de inadimplemento contratual. Se o produto não chegou ao seu destino por culpa do transportador, a responsabilidade é do fornecedor, em função da culpa do Código de Defesa do Consumidor consagrar a responsabilidade objetiva do fornecedor que se funda na teoria do risco do empreendimento. Por essa teoria, aquele que se dispõe ao exercício de atividade empresarial tem o dever de responder pelos vícios do produto e do serviço, independentemente de culpa. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho:  A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar serviços (Op. cit., p. 366).

Segundo Caio Mário da Silva Pereira, a partir do momento em que o conceito de risco se introduziu na doutrina da responsabilidade civil, foi necessário estabelecer um liame com a teoria objetiva.

Desse modo, mesmo existindo uma empresa obrigada a transportar o produto do até o consumidor, responde objetivamente o fornecedor por quaisquer vícios ou pela não chegada da mercadoria ao seu destino, posto que na atividade empresarial, o fornecedor sujeita-se aos percalços de seu empreendimento, não devendo o consumidor arcar com os prejuízos decorrentes desses infortúnios.



Autoria: Webmaster