Excludentes de responsabilidade pelo vício do produto

 


O Código de Defesa do Consumidor adotou a responsabilidade civil objetiva pelos vícios e fatos das relações jurídicas de consumo. Contudo existem hipóteses, que desconsiderando aspectos subjetivos da conduta do fornecedor, afastam a responsabilidade objetiva dos fornecedores.

Para afastar o dever de indenizar, o fornecedor deve apresentar argumentos comprobatórios para refutar a alegação de vício do produto, como provar que o defeito não existe ou, se existente, causado por fato exclusivo da consumidor ou de terceiro.

O fato exclusivo do consumidor caracteriza-se pela própria atuação do consumidor omissiva ou comissivamente que afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e de serviços, da mesma forma que o fato praticado exclusivamente pelo terceiro.

Zelmo Danari afirma que a doutrina já advertiu que o caso fortuito e a força maior escapam ao controle do homem. Porém, neste caso, para que haja a responsabilidade objetiva, o caso fortuito ou a força maior devem ter agido antes da colocação do produto no mercado de consumo.

Sinteticamente, pode-se afirmar que caso fortuito é aquele evento imprevisível e inevitável, e a força maior, o evento previsível e inevitável. Em qualquer dos casos, a inevitabilidade do evento afasta o nexo causal. Não constitui propriamente uma excludente de responsabilidade, mas sim hipótese de inexistência ou ausência do nexo causal. Essa última situação não está prevista como excludente de responsabilidade no Código de Defesa do Consumidor.

Na ocorrência de caso fortuito e força maior, pode-se exemplificar a queda de um raio que provoque uma sobrecarga e danifique o sistema de informações do fornecedor com a conseqüente destruição dos dados relativos às compras e vendas realizadas. Como na hipótese de compra com cartão de crédito, os dados enviados antes da sobrecarga serão suficientes para gerar débito na fatura do cartão de crédito do consumidor, sem que este receba a mercadoria.

Outra colocação de Zelmo Denari diz respeito a possibilidade de colocação no mercado de consumo de produtos levemente eivados de vícios. Nessa hipótese, o fornecedor deverá promover abatimento no preço do produto e fornecer informações corretas, claras e precisas sobre os aludidos vícios. Como forma de cautela, o fornecedor deverá consignar na nota fiscal de venda os motivos do abatimento do preço, sob pena de responder pelo vício do produto ofertado. O consumidor estará adquirindo um produto que já sabe possuir um leve vício, ele toma conhecimento pelo fornecedor dos problemas que o bem possui e do motivo do abatimento proporcionado, não podendo o consumidor, assim, chamar a responsabilidade do fornecedor. Nessa hipótese o fornecedor age de acordo com os deveres de informação e transparência previstos no diploma consumerista.



Autoria: Webmaster